Numa sessão informativa 'online' organizada pelo Instituto da Segurança Social (ISS) em parceria com a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), a jurista Alexandra Marcelino explicou que o trabalhador com redução de horário no âmbito do novo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade "tem direito a subsídio de Natal por inteiro".

"Caso a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do apoio, o valor do subsídio de Natal é comparticipado pela Segurança Social, nos seguintes termos: um duodécimo de metade da compensação retributiva relativa a cada um dos meses de atribuição do apoio", disse ainda a jurista.

"O empregador paga o montante restante por forma a assegurar o subsídio de Natal por inteiro", acrescentou.

O pagamento da comparticipação do subsídio de Natal pela Segurança Social "apenas será efetuado finda a aplicação do apoio em função do número de meses de atribuição", afirmou Alexandra Marcelino, acrescentado que este pagamento "apenas será efetuado após 31 de dezembro de 2020".

Os trabalhadores abrangidos pela redução de horário têm também direito a receber o subsídio de férias por inteiro, podendo marcar e gozar férias durante o período em que a empresa está a beneficiar do apoio.

"O tempo de redução do período normal de trabalho não afeta o direito e a duração do período de férias nem prejudica a sua marcação e o respetivo gozo, nos termos gerais, não implicando a suspensão do apoio", afirmou a jurista do ISS.

O novo apoio à retoma, medida que sucedeu ao 'lay-off' simplificado, dirige-se a empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40% e varia consoante a quebra de faturação.

Ao contrário do 'lay-off' simplificado, que terminou em julho para a grande maioria das empresas, o novo apoio não prevê a suspensão dos contratos de trabalho, mas apenas a redução dos horários de trabalho.

As empresas em situação de crise devido à pandemia de covid-19 podem assim, entre agosto e dezembro, reduzir horários de trabalho, tendo de pagar as horas trabalhadas na íntegra, exceto as que têm quebra de faturação igual ou superior a 75%, que têm direito a um apoio de 35% sobre as horas trabalhadas.

Os trabalhadores recebem ainda uma compensação pelas horas não trabalhadas que será financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela empresa.

Essa compensação pelas horas não trabalhadas corresponde a dois terços da retribuição normal ilíquida em agosto e setembro e a quatro quintos entre outubro e dezembro e tem como limite máximo três salários mínimos (1.905 euros).

Segundo o Governo, isso significa que os trabalhadores recebem pelo menos 77% da sua remuneração normal ilíquida em agosto e setembro e pelo menos 88% entre outubro e dezembro.

No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do horário por trabalhador, pode ser, no máximo de 50% em agosto e setembro, e de 40% de outubro a dezembro.

Já as empresas com quebra igual ou superior a 60%, podem reduzir os horários até 70% em agosto e setembro e até 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro.

Para as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%, além da comparticipação por parte da Segurança Social sobre as horas não trabalhadas, as empresas recebem um apoio adicional de 35% relativo às horas trabalhadas, que será pago em setembro, segundo o Governo.

O apoio prevê ainda isenções ou descontos na Taxa Social Única (TSU), dependendo da dimensão da empresa, mas apenas sobre a compensação retributiva pelas horas não trabalhadas.

DF // SR

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