
De acordo com um aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades de Cabo Verde, consultado hoje pela Lusa, a aplicação da convenção pelas duas partes, em matéria de impostos sobre o rendimento, entrou em vigor com efeitos em 07 de janeiro de 2021.
No imediato, envolve impostos periódicos e impostos sobre o rendimento, "relativos a qualquer ano fiscal começando em ou depois da data em que a convenção entra em vigor".
Em Espanha, a convenção abrange o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sobre as sociedades, sobre não residentes, além de impostos locais sobre o rendimento.
Em Cabo Verde, o mesmo acordo, assinado pelos dois governos, em Madrid, em 05 de junho de 2017 e que aguardava ratificação, envolve o imposto único sobre os rendimentos, sobre o património ou a taxa de incêndios.
Em 27 de janeiro último, no parlamento, durante o debate sobre a política externa do país, o primeiro-ministro cabo-verdiano, Ulisses Correia e Silva, destacou que "vários acordos para evitar a dupla tributação e evasão Fiscal, acordos de promoção e proteção de investimentos e acordos aéreos bilaterais foram assinados" na atual legislatura, que termina com as eleições convocadas para 18 de abril próximo.
"Isto é fruto de uma diplomacia ativa", afirmou o chefe do Governo.
Espanha e Portugal são os dois principais países investidores em Cabo Verde, ambos já com acordos sobre dupla tributação, no caso português há cerca de vinte anos.
Entre vários pontos, o texto da convenção entre Cabo Verde e Espanha estabelece que os lucros de uma empresa de um dos Estados "só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado contratante [da convenção] por meio de um estabelecimento estável aí situado". Pelo que, "se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável".
No caso dos trabalhadores dependentes, a convenção estabelece que os salários, ordenados e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um dos dois Estados "só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante". "Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado", lê-se ainda no texto da convenção.
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