Fontes da Presidência da República e do Parlamento Nacional confirmaram à Lusa que o veto se sustenta na oposição de Francisco Guterres Lú-Olo à metodologia prevista no diploma para a consulta prévia ao Governo antes de decisões de indulto ou comutações de penas.

Recorde-se que, em fevereiro, e na sequência do primeiro veto do chefe de Estado, o parlamento timorense aprovou novas alterações à lei, passando a abranger todo o tipo de crimes, quando a anterior lei previa exceções.

Na causa do primeiro veto estava, entre outras questões, o artigo que detalhava um conjunto de crimes "insuscetíveis de indulto", nomeadamente condenações por casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, exceto em casos humanitários.

A eliminação, justificava o decreto aprovado em fevereiro, devia-se ao entendimento de que "o exercício do poder constitucional de indultar não pode estar sujeito a limitações legais, como aquelas que estavam previstas" num dos artigos da lei original.

"Mantém-se, todavia, como vem dito no preâmbulo da lei que ora se altera, a preocupação baseada na necessidade de garantir critérios de proporcionalidade e segurança jurídica mínima, fixando os pressupostos teóricos que devem presidir à concessão de indulto", refere-se no texto.

No primeiro veto, o Presidente da República questionou igualmente o processo de audição do Governo, que o chefe de Estado considerava excessivamente burocrático e demasiado curto.

Finalmente, pedia igualmente ao Parlamento para considerar a hipótese de os indultos poderem ser sujeitos a condições. Um exemplo, explicaram fontes judiciais, seria um recluso ter de pagar uma eventual indemnização devida à vítima, antes de poder ser indultado.

O parlamento concordou com o primeiro aspeto, removendo os limites à concessão, rejeitou o terceiro sobre condições ao indulto, mas manteve, e até reduziu o prazo, no que toca à consulta ao Governo.

Francisco Guterres Lú-Olo aceitou a questão de não ser possível incluir condições, mas manteve a oposição ao que considera ser a burocratização do processo de consulta ao executivo, incluindo o reduzido prazo dado a esse processo.

 

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