
O acórdão dá razão, em parte, ao pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma feito pelo Presidente da República, que questionou em particular três normas do texto.
No acórdão, o coletivo de juízes não dá razão a duas das dúvidas de constitucionalidade levantadas por Francisco Guterres Lú-Olo, mas considera haver "inconstitucionalidade material" na terceira.
Francisco Guterres Lú-Olo considerou "muito estranho" que a proposta do diploma dê ao diretor-geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) autorização para comunicar os dados do recenseamento "a entidades externas privadas".
De acordo com o diploma aprovado no parlamento, a lei prevê a possibilidade dessa comunicação de dados a "instituições bancárias e financeiras e de telecomunicações" para "operações e procedimentos de controlo interno de identificação de clientes e de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo".
O Tribunal de Recurso considera que tal "viola o direito ao esclarecimento sobre a finalidade dos dados, enquanto desdobramento do direito ao conhecimento dos dados pessoais [e] viola os princípios da especificação das finalidades e limitação da utilização".
Considera também que "introduz restrições que vulneram, de modo injustificado e de forma desproporcional, a extensão e o alcance dos direitos previstos" no artigo 38 da constituição, "padecendo assim de inconstitucionalidade material, que se declara".
O artigo em causa, entre outros aspetos, determina que "todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados pessoais informatizados ou constantes de registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam".
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