
"A pretensão do requerente deve ser, pois, integralmente desatendida", indica o Tribunal Constitucional (TC) em despacho datado de terça-feira e remetido ao grupo parlamentar no dia seguinte.
No documento, que o partido distribuiu hoje aos jornalistas, o TC refere que o requerimento do Chega "não tem enquadramento processual, não sendo assimilável a qualquer dos incidentes pós-decisórios que pudessem desvelar-se dos 'princípios gerais do processo aplicáveis a decisões insuscetíveis de recurso".
Apontando que "na verdade, a pretensão do requerente é a fixação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade", o tribunal sustenta que se trata de "questão indissociável da decisão, já tomada nos autos de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral".
Os juízes do Palácio Ratton referem também a sua decisão, em acórdão de 13 de maio, de que a "legitimidade processual para deduzir incidentes pós-decisórios nos processos de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade cabe aos respetivos sujeitos processuais - o requerente da declaração de inconstitucionalidade [Provedora de Justiça] e o órgão autor da norma fiscalizadora [Assembleia da República]".
"A Constituição atribui aos grupos parlamentares funções relevantes no âmbito do processo legislativo e no domínio do funcionamento e composição da Assembleia da República. Todavia, não lhes confere legitimidade para intervir em processos de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade", defendem.
O TC indica que, nos termos da Constituição, "apenas o presidente da Assembleia da República ou um décimo dos deputados [23, o Chega tem 12]" têm legitimidade para requerer a fiscalização da constitucionalidade.
O tribunal salienta que o órgão autor da legislação dos metadados é o parlamento e o seu presidente, que o representa, "é de resto quem é notificado para intervir".
"Deste modo, nunca teria o Grupo Parlamentar do partido Chega legitimidade processual para apresentar qualquer incidente pós-decisório", defende o TC.
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