"A Aprejor espera das instituições de administração da justiça maior celeridade na implementação desta medida, para que, num curto espaço de tempo, os reclusos abrangidos possam ser restituídos à liberdade", refere-se numa nota da associação, enviada à comunicação social.

O Presidente moçambicano, Filipe Nyusi, concedeu indulto a 1.182 reclusos que tenham cumprido metade da pena, estejam gravemente doentes ou sejam idosos.

Para a Aprejor, os indultos para os reclusos mostram a confiança que Filipe Nyusi tem no trabalho de regeneração feito nos estabelecimentos penitenciários do país.

A decisão do chefe de Estado moçambicano "estimula valores nobres, tais como o perdão e a reconciliação, num período em que se celebra a fraternidade familiar", considerou a Aprejor.

No documento, a associação pede ainda que a sociedade acolha "de braços abertos" os indultados para que a sua reinserção social "seja um sucesso", reconhecendo os constrangimentos que os reclusos possam ter causado.

"Olhando para as experiências anteriores em que outros ex-reclusos se beneficiaram desta prerrogativa, estamos cientes de que, por estarem regenerados, os concidadãos ora indultados saberão honrar este esforço, retomando à vida fora do mundo do crime", referiu.

Segundo o chefe de Estado moçambicano, dos grupos que normalmente beneficiam de indultos, que têm sido anunciados desde a sua tomada de posse (em 2015), a percentagem dos que voltam a cometer irregularidades é ínfima.

As penitenciárias moçambicanas debatem-se com sobrelotação, albergando cerca de 21.000 presos, contra uma capacidade instalada de 4.498 prisioneiros, segundo os mais recentes dados do Ministério da Justiça.

A Lei de Amnistia e Perdão de Penas não é aplicada a condenados por crimes de homicídio voluntário, violação sexual de menor, rapto, terrorismo, tráfico de drogas, peculato, corrupção passiva, suborno, corrupção, branqueamento de capitais e atentado contra a segurança do Estado.

Os beneficiários de amnistia e perdão não devem cometer novos crimes num período de cinco anos, sob pena de cumprirem a parte remanescente da pena objeto de clemência, além daquela que couber à infração posterior.

LYN (EYAC) // VM

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