
A votação final pelos deputados deste projeto de lei consta da agenda da primeira sessão ordinária da Assembleia Nacional em 2020, que acontece de 08 a 10 de janeiro, na Praia, conforme informação enviada hoje à Lusa pelo parlamento. A votação surge depois de várias alterações, no parlamento, ao texto da versão do projeto de Lei sobre o Estatuto do Investidor Emigrante em Cabo Verde, iniciativa do grupo parlamentar do Movimento para a Democracia (MpD, partido que suporta o Governo).
A sessão parlamentar que arranca na quarta-feira conta com a presença, para o instituto de debates com elementos do Governo, do ministro do Turismo e Transportes e ministro da Economia Marítima, José Gonçalves, indicado pelo grupo parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde. Para o instituto de perguntas ao Governo, também previsto no regimento da Assembleia Nacional, o MpD indicou o ministro da Cultura e Indústrias Criativas, Abraão Vicente.
A proposta a votação sobre o investimento de emigrantes refere que a aprovação de um estatuto específico é "um dos desígnios do atual Governo, em relação à diáspora", visando disponibilizar incentivos específicos "a favor do investimento direto dos emigrantes cabo-verdianos no território nacional".
Cabo Verde conta com uma população inferior a 600 mil habitantes, estimando-se por outro lado que um milhão de cabo-verdianos vivam fora do país, sobretudo na Europa e nos Estados Unidos da América, estando dependente das remessas desses emigrantes.
Em concreto, entre outras medidas, a proposta estabelece que são isentos de tributação os dividendos e lucros distribuídos ao investidor emigrante e originados em investimento externo autorizado. Ficam, contudo, condicionados a um período de cinco anos contados a partir da data de registo do investimento, para efeitos de isenção.
Após o período de isenção, os lucros e dividendos do investidor emigrante passam a ser tributados através de um imposto único à taxa de 10%, "salvo disposições mais favoráveis contidas em acordos firmados entre o Estado de Cabo Verde e o país de acolhimento do investidor emigrante", lê-se na versão do documento que vai a votação final no parlamento.
São ainda isentas de tributação as amortizações e juros correspondentes a operações financeiras que constituem investimento do investidor emigrante.
Além disso, lê-se, sempre que um emigrante cabo-verdiano pretende "construir a sua primeira habitação em Cabo Verde, a aquisição de material de acabamento fica isenta de imposto".
A proposta define um quadro legal para a instalação do Balcão Único de Atendimento aos Emigrantes, bem como as condições especiais de acesso e aquisição de produtos bancários específicos.
O documento recorda que os investimentos diretos dos emigrantes em Cabo Verde destinam-se "a suportar uma determinada atividade económica com objetivos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou ainda de aquisições na área imobiliária", constituindo "indubitavelmente um eixo de intervenção estratégico, prioritário e incontornável".
O objetivo é "a captação do investimento estrangeiro e melhorar o ambiente de negócio e desenvolvimento do país", lê-se ainda na proposta.
A proposta define um quadro legal que passa a permitir a criação, por emigrantes cabo-verdianos, de uma nova empresa em Cabo Verde, sucursal ou outra forma de representação de empresas legalmente constituídas no estrangeiro; a participação ou aumento de participação no capital de uma sociedade comercial; a aquisição de títulos do tesouro ou de outros títulos de dívida pública emitidos por entidades públicas; ou o arrendamento ou aquisição de quaisquer direitos reais menores sobre bens imóveis em Cabo Verde destinados a um empreendimento.
Com o estatuto de Estatuto do Investidor Emigrante será ainda possível celebrar contratos que impliquem o exercício de posse ou exploração de empresas, estabelecimentos, complexos imobiliários e outras instalações e equipamentos destinados ao exercício de atividades económicas; a cessão de bens de equipamento em regime de 'leasing' ou regimes equiparados, bem como em qualquer outro regime que implique a manutenção dos bens na propriedade do investidor emigrante ligado à atividade recetora por ato ou contrato.
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