O enredo judicial que tem vindo a ser seguido de perto por parte dos portugueses e que envolve o músico Rúben Aguiar – que foi condenado, no Tribunal de Almada, pelo crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, crime este agravado pelo Tribunal da Relação de Lisboa para o de homicídio qualificado na forma tentada – conhece agora um novo capítulo.

O Ministério Público (MP) já se pronunciou sobre o recurso avançado pelo cantor no Supremo Tribunal de Justiça e as notícias não são boas. Segundo o parecer, ao qual a TV 7 Dias teve acesso, em exclusivo, este organismo do Ministério da Justiça pede que seja mantida a condenação de seis anos de prisão e deita por terra os argumentos do arguido. Ao contrário do que já foi veiculado na comunicação social, ainda não há decisão deste tribunal.

Segundo o documento, este recurso deve ser considerado improcedente uma vez que “não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça (re)anaIisar a prova e a decisão de facto”, devendo cingir-se apenas à matéria de direito, não se alargando às “contradições que [o arguido] diz existirem, ou erros notórios na apreciação da prova”.

Outro ponto ao qual o Ministério Público se opõe prende-se com o facto de o arguido pretender que seja realizada uma nova audiência. Contudo, à semelhança do que já tinha acontecido no recurso enviado para o Tribunal da Relação de Lisboa, entende o MP que não ficaram claros os pontos que Rúben Aguiar queria ver rebatidos. “Pois que se verifica ausência da efetiva delimitação do objeto de tal discussão, dado que o arguido/recorrente não especificou quaisquer pontos da motivação, mas sim das ‘conclusões’ de recurso, pelo que o recurso deverá prosseguir sem a solicitada audiência”, defende o Procurador-Geral Adjunto.

Mais ainda, considera o MP que a decisão da Relação em agravar o crime de ofensa à integridade física grave e qualificada para homicídio qualificado na forma tentada “teve na sua base uma efetiva apreciação da prova produzida, de forma muito aprofundada, não se limitando – ao contrário do que alega o recorrente – a aderir à fundamentação da 1.ª instância” e refere que “não se verifica contradição, muito menos absoluta, no que respeita à factualidade inerente à posição da vítima aquando do embate pela viatura: A circunstância de inicialmente o ofendido estar de frente para o veículo não obsta a que, depois, tenha sido atingido de costas. Só assim sucederia se se tivesse dado como provado que não se havia movido, mantendo-se nessa posição. E isso não ocorreu, como provado ficou”, sublinhando ainda que “a direção das rodas do veículo não tem a relevância pretendida pelo recorrente: só o teria caso não se tivesse verificado, como se verificou, o atropelamento voluntário da vítima, nos moldes provados”.

No entender do Procurador-Geral Adjunto, não existe “qualquer violação do princípio in dúbio pro reo” princípio jurídico este que determina que, em caso de dúvida, a decisão deve ser sempre favorável ao réu, e é também inexistente qualquer inconstitucionalidade relativamente à pena determinada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

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Texto: Carla Ventura (carla.ventura@impala.pt); Fotos: Reprodução Instagram