
O Benfica tinha anunciado que iria aproveitar o direito de preferência que detinha para comprar as ações de Luís Filipe Vieira, que foram a leilão, mas o Tribunal considera que, legalmente, essa preferência, não tem qualquer eficácia. No acórdão a que o nosso jornal teve acesso, é explicado porquê.
"Verifica-se que o direito de preferência que pretende exercer corresponde a uma preferência convencional simples (não dotada de eficácia real)", pode ler-se, antes de se concluir que, desta forma, a SAD encarnada não poderia ficar com os títulos de Vieira se não apresentasse a oferta superior que fosse a leilão: "Não estando em causa o exercício de uma preferência convencional com eficácia real, nem o exercício de uma preferência legal, não poderá ser admitido a exercer esse alegado direito de preferência".
O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa socorre-se do artigo 422 do Código Civil para justificar esta posição: "O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efetuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos".
Perante esta leitura da lei, o Tribunal considera que "o eventual direito de preferência vale apenas inter partes, não sendo oponível ao exequente ou a eventuais interessados na aquisição dos bens", neste caso das ações que o antigo presidente encarnado mantinha da SAD do clube da Luz.
De qualquer forma, o Benfica considera que esta leitura não está correta e, como já foi noticiado, irá requerer a nulidade do processo.