O prazo para o pagamento do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) sobre os prédios rústicos e urbanos já está a decorrer para os proprietários que residem num dos 308 municípios.

Em causa está a primeira prestação do IMI ou o pagamento da totalidade do imposto se o seu valor for interior a 100 euros. Para valores entre os 100 e os 500 euros, o mês da segunda prestação é novembro. Para quem paga valores superiores a 500 euros, a segunda e terceira prestações ocorrem em agosto e novembro, respetivamente.

Imposto é calculado e cobrado pela AT

O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, contemplando uma taxa única de 0,8% no caso dos prédios rústicos (terrenos) e uma taxa que oscila entre os 0,3% e os 0,45% sobre os prédios urbanos (construções e terrenos para construção).

O imposto é calculado e cobrado pela AT, mas são as autarquias que decidem, todos os anos, qual a taxa que pretendem aplicar no seu concelho, dentro dos referidos intervalos, cabendo-lhes também decidir sobre a adesão ao IMI familiar, mecanismo que dá um desconto às famílias residentes, ou sobre a aplicação das taxas agravadas nos prédios devolutos ou em ruínas.

Quem está isento e quem pode pagar menos?

Há muitos casos em que os proprietários estão isentos deste imposto. A DECO PROteste enumerou os casos em que os proprietários ou não vão precisar de pagar o imposto durante este mês de maio ou pagam, mas usufruem de um desconto. São eles:

  • Imóvel com valor patrimonial até 125 mil euros: caso o imóvel seja habitação própria e permanente e tenha um valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros, o proprietário está isento do pagamento de IMI nos primeiros anos. A este propósito, a DECO PROteste propõe que a isenção temporária de IMI nos primeiros três anos (ou cinco anos, caso a autarquia decida prolongar) após a compra da casa seja imediatamente alargada a imóveis com valor patrimonial tributário até 150 mil euros. Em 2024 terão sido transacionadas mais de 156.325 habitações em Portugal, de acordo com os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística (INE);
  • Arrumos, garagens e outros: alguns arrumos, garagens e despensas podem estar isentos de IMI, quer façam parte da mesma fração da habitação própria e permanente, quer sejam uma fração autónoma. Para tal, devem fazer parte do mesmo edifício ou da urbanização onde está localizada a habitação própria e permanente;
  • Rendimentos de agregado familiar: um agregado familiar com rendimentos anuais brutos até 16 398,17 euros (16 824,50 euros para o IMI de 2025, a cobrar em 2026) e que seja proprietário de imóveis (rústicos ou urbanos) de valor patrimonial tributário até 71 296,40 euros (73 150 euros para o IMI de 2025, pago em 2026) não tem de pagar IMI. Esta isenção aplica-se automaticamente;
  • Residência em lar ou com familiares: embora a isenção por baixos rendimentos esteja dependente de o imóvel ser a morada fiscal do agregado familiar, a lei permite isenção a quem se encontre a residir num lar de terceira idade, numa instituição de saúde ou com familiares. O contribuinte terá apenas de fazer prova de que essa era a sua habitação própria e permanente até à data em que passou a ser dependente dos cuidados de terceiros.

No que respeita ao desconto no valor a pagar, a DECO PROTeste revela, em comunicado, que as famílias com dependentes a cargo "poderão ter um desconto no imposto a pagar em 2025, o qual pode ascender a 30, 70 ou 140 euros, consoante o número de dependentes a cargo seja 1, 2, 3 ou mais, respetivamente".