"Deliberam os juízes deste coletivo do Tribunal de Recurso em não julgar inconstitucional o decreto do Parlamento Nacional no 6/V (Primeira Alteração à lei 3/2014 de 18 de junho", refere o acórdão.

A decisão foi hoje comunicada às partes, nomeadamente ao chefe de Estado, Francisco Guterres Lu-Olo e ao presidente do Parlamento Nacional, Arão Noé Amaral, disseram à Lusa fontes do Tribunal de Recurso.

Em causa estão mudanças à lei 3/2014, que alteram a forma de nomeação e exoneração do presidente da RAEOA, sem passar pelo Palácio Presidencial.

A emenda determina que o presidente da RAEOA passa a ser "nomeado pelo Governo, através de resolução, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez".

A lei anterior determinava que "o Presidente da Autoridade (...) é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do primeiro-ministro, para um mandato de cinco anos, renovável sucessivamente", aplicando-se o mesmo processo na exoneração.

As mudanças foram aprovadas por ampla maioria num plenário em que a Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente (Fretilin, na oposição e partido do Presidente da República), abandonou os trabalhos.

No seu pedido de fiscalização preventiva, o chefe de Estado, Francisco Guterres Lu-Olo, considerava que as alterações aprovadas no parlamento ignoram as especificidades da região, criticando igualmente a decisão dos legisladores retirarem o Presidente da República do processo de nomeação do responsável regional.

Lu-Olo pediu que o tribunal decida em 15 dias sobre a constitucionalidade das emendas e se pronuncie sobre o "desvio de poder legislativo pelo Parlamento Nacional", por "exercer o poder legislativo (...) de um modo desconforme com o exigível constitucionalmente como legislador ordinário".

Para o Presidente timorense, o estatuto jurídico da RAEOA fica, com as emendas, limitado na capacidade de servir o desenvolvimento regional.

Em resposta, o parlamento timorense defendeu a constitucionalidade das alterações pedindo à mais alta instância da justiça timorense que "declare improcedente, por não provado, o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade".

O Parlamento sustenta que se enquadra no quatro constitucional "atribuir ao Governo a competência para nomear o titular de um dos órgãos da entidade jurídica criada para que o Estado possa prosseguir o desenvolvimento económico e social do enclave de Oecusse Ambeno e, necessariamente, também a nível nacional".

"A alteração aprovada pelo Decreto em apreço não constitui qualquer violação de qualquer regime constitucional do enclave de Oecusse-Ambeno", sustenta.

Cabe "ao legislador ordinário, no espaço da livre conformação política que lhe assiste, determinar essa organização administrativa e determinar o tipo de entidades e respetivos órgãos que devem, no enclave de Oecusse, implementar a política definida para todo o país pelos órgãos competentes".

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