As mudanças hoje publicadas vigoram a partir de 01 de janeiro e são justificadas com as alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mas quanto à declaração anual de rendas (modelo 44) é também introduzida a obrigação de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, a partir de 2023.

O justo impedimento dos contabilistas, que justifica a demora na entrega de declarações de impostos, deve-se a morte do cônjuge ou familiares, doença grave e súbita do contabilista, situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível e a situações de parentalidade.

Quanto ao modelo declarativo 44, o executivo, no preâmbulo de uma das quatro portarias hoje publicadas, alega que o universo de contribuintes que entrega este modelo em suporte de papel "é manifestamente reduzido" e que os mesmos já têm de entregar obrigatoriamente a declaração modelo 3 por transmissão eletrónica de dados.

"A Autoridade Tributário (AT) está em condições de assegurar o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na entrega via internet", escreve o executivo, salientando que está assegurado que a AT disponibiliza um serviço de atendimento digital assistido, em cada Serviço de Finanças, para todos os contribuintes que dele necessitem para apoio ao cumprimento desta obrigação fiscal.

Adicionalmente, o executivo explica ser necessário distinguir os contratos de 'arrendamento rural' dos restantes contratos de arrendamento, considerando que não estão sujeitos a registo e estão isentos de imposto do selo, criando um novo código para efeitos de identificação desses contratos.

VP // JNM

Lusa/fim