Trata-se, segundo o preâmbulo, de harmonizar num mesmo diploma "todas as leis relativas à promoção e proteção dos direitos das crianças e dos jovens" em Timor-Leste.

O documento define "legislação específica centrada na proteção de crianças e jovens em perigo e sensível às suas necessidades, contribui para o estabelecimento de um sistema de proteção integral, em linha, também, com os compromissos internacionais assumidos por Timor-Leste".

"A Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo estabelece mecanismos cruciais para a prevenção da violação e proteção dos direitos das crianças e dos jovens", refere.

O documento define os "requisitos e condições específicas para as intervenções por entidades civis, administrativas e judiciais" e os princípios da intervenção mínima, proporcionalidade e audição obrigatória" e consolida o sistema de proteção "centrado na vítima.

O diploma, que terá agora de ser promulgado pelo Presidente da República, desenvolve um "marco processual específico focado na proteção de crianças e dos jovens e reforça as medidas que visam reduzir a vitimização secundária, evitando a exposição das vítimas a danos adicionais".

A lei define a "legitimidade da intervenção" em casos em que, "os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento".

Com o diploma, Timor-Leste passa a ter regras definidas para a intervenção do Estado em situações de crianças em perigo, cuja definição genérica abrange "qualquer ameaça à vida, integridade física ou psíquica, segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem".

O Estado, numa primeira fase, pode intervir diretamente através do que serão os novos serviços de proteção de crianças e jovens, e cuja intervenção tem que obrigatoriamente ter o consentimento dos pais, ou depois de uma determinada idade, do próprio jovem.

Não sendo possível esse consentimento, cria-se um processo especial nos tribunais cíveis, que não estava regulado na lei, que procura minimizar o impacto do processo, proteger a criança e promover os seus direitos.

No caso de jovens, introduz-se um elemento de apoio à autonomia, em situações, por exemplo, em que o perigo seja da própria família, como casos de abuso sexual ou físico, trabalho forçado ou outro.

Em situações mais graves está prevista a possibilidade de retirar a criança aos pais, para acolhimento, regulamentando-se igualmente, pela primeira vez, as regras específicas para orfanatos e casas de acolhimento.

Entre outros aspetos, a lei vinca "o dever de comunicação de ocorrências suscetíveis de violação dos direitos das crianças e jovens às entidades e autoridades competentes".

Um dos conceitos introduzidos tem a ver com novas "redes de proteção", que podem incluir "representantes dos serviços sociais, dos serviços de proteção das crianças e jovens, dos municípios, das comunidades e das entidades com competência em matéria de infância ou juventude, designadamente na área social, da saúde, da educação, da formação profissional, do emprego, da segurança, da justiça, da cultura e do desporto, e com o âmbito de atuação ao nível municipal ou do posto administrativo".

Essas redes têm por missão apoio às famílias e às comunidades na prevenção de situações de perigo e na proteção, atuando de forma "coordenada e concertada".

Uma das questões que marcou o debate tem a ver com a aplicação da lei, já que em Timor-Leste a idade adulta é considerada a partir dos 17 anos -- têm direito a voto, por exemplo -, com a lei a estabelecer algumas circunstâncias para a sua aplicação depois dessa idade.

Assim, aplica-se aos jovens até aos 21 anos caso seja necessário continuar com a intervenção de proteção iniciada antes de atingir os 17 anos, período que pode mesmo ser prorrogado, em caso de estar em curso formação, até aos 23 anos.

Ainda assim, nota, "a continuação de uma medida de promoção e proteção a maiores de 17 anos de idade não pode limitar ou restringir a capacidade jurídica do jovem".

Uma primeira versão do projeto-lei do parlamento chegou a ser discutida em 2016 e 2017, acabando o processo por caducar com o fim da legislatura, tendo o processo depois sido afetado por vários avanços e recuos.

O debate na especialidade da versão hoje aprovada do diploma começou há um ano.

ASP // VQ

Lusa/Fim