O diploma, que cria um regime transitório destinado a resolver o problema das pessoas que desconhecem os procedimentos exigidos pelo sistema do e-fatura, no Portal das Finanças, estabelece que os contribuintes "podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2015, declarar o valor das despesas a que se referem" as áreas referidas.

O uso desta faculdade "determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta", a consideração "dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos da lei", refere o decreto-lei hoje publicado.

No entanto, a utilização desta alternativa "não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas" dessas áreas, "relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado" à AT, acrescenta o diploma, depois de o Governo já ter anunciado que as faturas em causa deverão ser guardadas.

O diploma define também a forma como se faz a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação num Estado não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.

O Governo justifica que a aplicação da medida decorre do facto de se ter verificado que muitos contribuintes desconhecem ainda os procedimentos a adotar sobre as deduções à coleta, especialmente nas despesas de saúde, de formação e educação, e encargos com imóveis e com lares, além de a atual redação dos artigos do código do IRS referentes a esta matéria "não prescrever a forma como deve ser efetuada a dedução à coleta destas despesas".

Esta medida transitória foi aprovada pelo Governo, em Conselho de Ministro, no passado dia 21 de janeiro.

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